FAQ 1
O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido pelo MEC?
_______________________________________________________
NÃO e SIM.
Se o aluno optar em não fazer as disciplinas da integralização de créditos, será seu curso considerado um "Curso Superior Livre" (vide explicação abaixo). MAS, com a integralização de créditos em convênio com a Faculdade Unida, tendo o aluno optado em fazer tais créditos seu diploma será validado opr aquela instituição de ensino, sendo, assim reconhecido pelo MEC. Pedimos, apenas, que aguardem a assinatura do convênio da Faculdade de Teologia Wittenberg com a Faculdade Unida (prevista para junho ou julho de 2009).
FAQ 2
O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido como sendo um "CURSO SUPERIOR" pelo MEC?
_______________________________________________________
SIM, e não somente o da Wittenberg, pois os "Cursos Livres em Teologia" são reconhecidos peloCNE (Conselho Nacional de Educação, um órgão do MEC) como "Cursos Superiores". Podemos observar isto em dois pareceres do CNE:
________________
PARECER 241/99
________________
I – RELATÓRIO
“O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta àprópria origem destas instituições. Na origem, a Teologia, constituída comoanálise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estritamentesubordinada a uma única orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depoisda Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursosteológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religiãooficial do Estado.
A separação entre a Igreja e o Estado, estabelecida pelagrande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais,alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas.Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversasorientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino daquase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou dediretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade deorientações.
No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, maisrecentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão davalidade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissionalpode interferir no pluralismo religioso.
De fato, oestabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiaisnacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir oprincípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive,seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nasuniversidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.
Em termos daautonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir oucercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecerque, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhumanecessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensinodesta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando aregulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios daliberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo adiversidade de orientações”.
II – DO VOTO DOS RELATORES: Tendo em vista estas considerações, votamosno sentido de que:
a) Os cursos debacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critériode cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.
b) Ressalvada a autonomia das Universidades e CentrosUniversitários para a criação de cursos, os processos de autorização ereconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitosformais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do CorpoDocente e às condições de infra-estrutura oferecidas.
c) O ingresso seja feito através de processo seletivopróprio da instituição, sendo pré-condição necessária para a conclusão doensino médio ou equivalente.
d) Os cursos se Pós-Graduação Stricto ou Latu Sensu obedeçamàs normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
Brasília, DF, 15 de março de 1999.
Eunice R. Durham
Lauro Ribas Zimmer
Jacques Velloso
José Carlos Almeida da Silva.
________________________________________________________
PARECER CNE/CES 0063/2004 (cita o PARECER CFE 1.009/80)
________________________________________________________
“I – As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, queministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminaresde que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintesde CURSOS SUPERIORES feitos em Seminários Maiores, FACULDADES Teológicas ouinstituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, quando, no atoda inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essasinstituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, nomínimo;
c) que os interessados os concluíram, exibindo, paratanto, os competentes diplomas;
d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duasdisciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendem frequentar.
