FAQ 3
A Wittenberg pode usar o termo "FACULDADE" ou o correto seria "Seminário"?
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PODE. O próprio Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, equivale as nomenclaturas "Faculdades Teológicas" e "Seminários Maiores" dos Cursos Livres de Teologia.
Abaixo, os dois pareceres que assim apontam:
_________________ Parecer CNE/CES 296/99 _________________
(do ilustre Conselheiro Jacques Velloso)
“O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº 1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal de Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92. Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES nº 434/97. (grifo nosso) Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49 dar-se-ão na forma da lei. A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para a ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos não regulares: Art. 50. As instituições de EDUCAÇÃO SUPERIOR, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não se coadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existência de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aos que houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores, FACULDADES TEOLÓGICAS ou instituições equivalentes, a nova legislação exige processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores de graduação” (grifo nosso).
_________________ Parecer CNE/CES 063/04 _________________
citando o Parecer CNE 1009/80, que assim estabelece:
“I – As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de CURSOS SUPERIORES feitos em Seminários Maiores, FACULDADES Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu
após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;
c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto,
os competentes diplomas;
d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas
específicas do curso de licenciatura que pretendem frequentar.
