_______________________________________________________ ________________________ FAQ 3 __________________________ _______________________________________________________ A Wittenberg pode usar o termo "FACULDADE" ou o correto seria "Seminário"? _______________________________________________________ _______________________________________________________
PODE. O próprio Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, equivale as nomenclaturas "Faculdades Teológicas" e "Seminários Maiores" dos Cursos Livres de Teologia.
Abaixo, os dois pareceres que assim apontam:
_________________ Parecer CNE/CES 296/99 _________________ (do ilustre Conselheiro
Jacques Velloso)
“O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº 1.009/80 doantigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava osfundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal deEducação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogadapela Lei 9.394/96 em seu artigo 92.Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre amatéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se farásempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial emcursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares emcursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CESnº 434/97. (grifo nosso)
Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências
ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49 dar-se-ão na forma da lei.A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para aocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos nãoregulares:Art. 50. As instituições de EDUCAÇÃO SUPERIOR, quando da ocorrência de vagas,abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares quedemonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivoprévio.Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não secoadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existênciade vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aosque houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores,FACULDADES TEOLÓGICAS ou instituições equivalentes, a nova legislação exigeprocesso seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores degraduação” (grifo nosso).
_________________ Parecer CNE/CES 063/04 _________________ citando o Parecer CNE 1009/80, que assim estabelece:
“I
– As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que
ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares
de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes
de CURSOS SUPERIORES feitos em Seminários Maiores, FACULDADES Teológicas ou instituições equivalentes de
qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por
essas instituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou
equivalentes; b) que tais cursos tiveram a duração de dois
anos, no mínimo; c) que os interessados os concluíram, exibindo,
para tanto, os competentes diplomas; d) que nesses cursos estudaram, pelo menos,
duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendem freqüentar.
* FAQ: "Frequently Asked Questions" (traduzido como "Perguntas mais freqüentes", em português, é uma nomenclatura usada internacionalmente).