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________________________ FAQ 1 __________________________
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     O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido pelo MEC?
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NÃO e SIM.

Se o aluno optar em não fazer as disciplinas da integralização de créditos, será seu curso considerado um "Curso Superior Livre" (vide explicação abaixo). MAS, com a integralização de créditos em convênio com a Faculdade Unida, tendo o aluno optado em fazer tais créditos seu diploma será validado opr aquela instituição de ensino, sendo, assim reconhecido pelo MEC. Pedimos, apenas, que aguardem a assinatura do convênio da Faculdade de Teologia Wittenberg com a Faculdade Unida (prevista para junho ou julho de 2009).



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________________________ FAQ 2 __________________________
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                O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido
                   como sendo um "CURSO SUPERIOR" pelo MEC?

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SIM, e não somente o da Wittenberg, pois os "Cursos Livres em Teologia" são reconhecidos pelo CNE (Conselho Nacional de Educação, um órgão do MEC) como "Cursos Superiores". Podemos observar isto em dois pareceres do CNE:

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PARECER 241/99
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I – RELATÓRIO

“O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem destas instituições. Na origem, a Teologia, constituída como análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estritamente subordinada a uma única orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado.
 
    A separação entre a Igreja e o Estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de orientações.              

    No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso.
      De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.          Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações”.      


II – DO VOTO DOS RELATORES: Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:  
a)    Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.
b)    Ressalvada a autonomia das Universidades e Centros Universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do Corpo Docente e às condições de infra-estrutura oferecidas.

c)    O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para a conclusão do ensino médio ou equivalente.
d)    Os cursos se Pós-Graduação Stricto ou Latu Sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
   

Brasília, DF, 15 de março de 1999.  
Eunice R. Durham Lauro Ribas Zimmer Jacques Velloso José Carlos Almeida da Silva.    



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PARECER CNE/CES 0063/2004 (cita o PARECER CFE 1.009/80)
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“I – As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de CURSOS SUPERIORES feitos em Seminários Maiores, FACULDADES Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem:

a)     que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b)     que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;

c)     que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes diplomas;

d)     que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendem freqüentar.