_______________________________________________________ ________________________ FAQ 1 __________________________ _______________________________________________________ O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido pelo MEC? _______________________________________________________ _______________________________________________________ NÃO e SIM.
Se o aluno optar em não fazer as disciplinas da integralização de créditos, será seu curso considerado um "Curso Superior Livre" (vide explicação abaixo). MAS, com a integralização de créditos em convênio com a Faculdade Unida, tendo o aluno optado em fazer tais créditos seu diploma será validado opr aquela instituição de ensino, sendo, assim reconhecido pelo MEC. Pedimos, apenas, que aguardem a assinatura do convênio da Faculdade de Teologia Wittenberg com a Faculdade Unida (prevista para junho ou julho de 2009).
_______________________________________________________ ________________________ FAQ 2 __________________________ _______________________________________________________ O Bacharelado em Teologia da FTW é reconhecido como sendo um "CURSO SUPERIOR" pelo MEC?
SIM, e não somente o da Wittenberg, pois os "Cursos Livres em Teologia" são reconhecidos pelo
CNE (Conselho Nacional de Educação, um órgão do MEC) como "Cursos Superiores". Podemos observar isto em dois pareceres do CNE:
________________ PARECER 241/99
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I – RELATÓRIO
“O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à
própria origem destas instituições. Na origem, a Teologia, constituída como
análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estritamente
subordinada a uma única orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depois
da Reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos
teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião
oficial do Estado.
A separação entre a Igreja e o Estado, estabelecida pela
grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais,
alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas.
Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas
orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da
quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de
diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de
orientações. No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais
recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da
validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional
pode interferir no pluralismo religioso. De fato, o
estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais
nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o
princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive,
seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas
universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.Em termos da
autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o Estado impedir ou
cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer
que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma
necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino
desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a
regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da
liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a
diversidade de orientações”.
II – DO VOTO DOS RELATORES: Tendo em vista estas considerações, votamos
no sentido de que: a) Os cursos de
bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério
de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas.
b) Ressalvada a autonomia das Universidades e Centros
Universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e
reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos
formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do Corpo
Docente e às condições de infra-estrutura oferecidas. c) O ingresso seja feito através de processo seletivo
próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para a conclusão do
ensino médio ou equivalente.
d) Os cursos se Pós-Graduação Stricto ou Latu Sensu obedeçam
às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
Brasília, DF, 15 de março de 1999.
Eunice R. Durham Lauro Ribas Zimmer Jacques Velloso José Carlos Almeida da
Silva.
________________________________________________________ PARECER CNE/CES 0063/2004 (cita o PARECER CFE
1.009/80) ________________________________________________________
“I – As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que
ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares
de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes
de CURSOS SUPERIORES feitos em Seminários Maiores, FACULDADES Teológicas ou
instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, quando, no ato
da inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas
instituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no
mínimo;
c) que os interessados os concluíram, exibindo, para
tanto, os competentes diplomas; d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas
disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendem freqüentar.